Modalidades de organização dos serviços de segurança e saúde no trabalho
A Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro define que as entidades empregadoras devem organizar os serviços de segurança e saúde no trabalho de acordo com as seguintes modalidades:
- Serviço interno
- Serviço externo
- Serviço comum
Serviço interno
Considera-se serviço interno o serviço prestado por uma empresa a outras empresas do grupo, desde que aquela e estas pertençam a sociedades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo. A prestação de serviços neste âmbito, pressupõe que à entidade prestadora se encontra vedado o exercício da actividade de segurança e saúde no trabalho noutros âmbitos. Às entidades empregadoras é permitida a adopção de diferentes modalidades de organização dos serviços em cada estabelecimento, podendo as actividades de segurança ser organizadas separadamente das actividades de saúde laboral.
Os serviços, independentemente da modalidade de organização adoptada, devem dispor dos meios suficientes que lhes permitam exercer as actividades principais de segurança e saúde no trabalho.
Dispensa de serviço interno
A dispensa de serviço interno é objecto de autorização prévia, a cargo da Autoridade para as Condições do Trabalho, no domínio da segurança no trabalho e da Direcção-Geral da Saúde, no domínio da saúde.
Primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação de instalações
Independentemente da forma de organização dos serviços de segurança e saúde no trabalho adoptada, as entidades empregadoras devem, em cada estabelecimento, dispor de uma estrutura interna que assegure as actividades de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de instalações, estabelecendo as medidas que devem ser adoptadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades externas competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica.
Serviço externo
A autorização para a prestação de serviços externos de segurança e saúde no trabalho depende da verificação dos seguintes requisitos:
Existência de um quadro técnico mínimo, constituído por:
- Um técnico superior e um técnico de segurança e higiene do trabalho, para prestação das actividades de segurança
- Um médico do trabalho, para a prestação das actividades de saúde
Estes técnicos devem ser detentores das qualificações legalmente exigidas para o exercício das respectivas profissões, cabendo à entidade requerente a respectiva demonstração.
- Instalações adequadas e devidamente equipadas para o exercício da respectiva actividade;
- Equipamentos e utensílios de avaliação das condições de segurança e saúde no trabalho e equipamentos de protecção individual a utilizar pelo pessoal técnico da entidade requerente;
- Qualidade técnica dos procedimentos, nomeadamente para avaliação das condições de segurança e de saúde e planeamento das actividades;
- Capacidade para o exercício das actividades principais do serviço de segurança e de saúde no trabalho, descritas no artigo n.º 98.º da Lei n.º 102/2009, admitindo-se o recurso a subcontratação de serviços apenas em relação a tarefas de elevada complexidade e pouco frequentes.
- Garantias suficientes em relação às medidas de segurança técnica e de organização do tratamento de dados pessoais a efectuar.
A FDF – Formação e Consultoria, Lda. tem uma equipa constituída por técnicos superiores de higiene e segurança no trabalho bem como por técnicos de higiene e segurança no trabalho devidamente certificados pela ACT – Autoridade das Condições de Trabalho.